quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Tópicos de Direito Tributário

CARACTERIZAÇÃO DA RENDA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA:


O Supremo Tribunal, ao apreciar o RExt. nº 172.058-1/SC, no tocante ao alegado desrespeito ao artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, asseverou que a matéria em discussão guardava similitude com o caso do imposto de renda sobre o lucro líquido, criado pelo artigo 35 da Lei nº 7.713/88.


Na oportunidade, o Tribunal proclamou a inconstitucionalidade deste dispositivo, quanto à previsão do imposto de renda na modalidade “desconto na fonte” relativamente aos acionistas, na simples apuração, pela sociedade, e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implicaria qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional.


O conceito constitucional de renda direciona à disponibilidade, daí o Supremo ter decidido que resultado de atividade de pessoa jurídica não distribuído a acionistas e cotistas não constitui disponibilidade, deixando de ser legítima a cobrança de imposto de renda, em tais condições, salvo no caso de firma em nome individual, subsidiária integral ou sociedade de cotas em que haja, no contrato social, previsão de distribuição obrigatória de resultados.


Pois, não bastasse a tipicidade Constitucional do Imposto de Renda, o legislador complementar foi pedagógico ao prever que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Carta Federal, para definir ou limitar competências tributárias, em homenagem ao artigo 110 do Código Tributário Nacional.


O ministro Carlos Velloso chegou a ressaltar no julgamento, ainda pendente, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.588-1/DF, que:


“A disponibilidade econômica significa a obtenção de renda, significa ingresso real no patrimônio da pessoa, de moeda ou seu equivalente, ou a possibilidade de a pessoa dispor da renda. Já a disponibilidade jurídica significa ou traduz a possibilidade, tendo em vista disposições jurídicas ou contratuais, de o sujeito dispor de uma renda posta a sua disposição. (...) a renda deverá estar à disposição da pessoa (a pessoa adquiriu o direito à renda), certo que “a aquisição deve assumir” a forma de faculdade de adquirir disponibilidade econômica, mediante a simples tomada de iniciativa ou a prática de atos que estejam no âmbito do arbítrio do interessado, a qualquer momento; em outras palavras, a disponibilidade jurídica não ocorre apenas com o aperfeiçoamento do direito à percepção do rendimento, sendo, mais do que isso, configurada somente quando o seu recebimento em moeda ou quasi-moeda dependa somente do contribuinte.”


Pondo fim a qualquer discussão, no julgamento do RExt. nº. 117.887-6/SP, cujo relator fora o ministro Carlos Velloso, o STF, por unanimidade, conceituou renda e provimento de qualquer natureza para fins de imposto de renda da seguinte forma:


“I - Rendas e proventos de qualquer natureza: o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. C.F., 1946, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 43.”


Seguem-se ementas de julgados pertinente ao tema, citados pelo ministro Marco Aurélio, em 28/09/2006, ao proferir seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.588-1/DF, assevera que:


“TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não exclui o reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado, exsurge a de que somente a lei complementar cabe ‘a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes’ – alínea "a" do inciso III do artigo 146 do Diploma Maior de 1988.”


“IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE – SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.”


“IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional, ao revelar como fato gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte", relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.”


“IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no particular, com a Constituição Federal. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica. Situação fática a conduzir à pertinência do princípio da despersonalização.”


ESSE TEXTO BASEOU-SE PRIMORDIALMENTE NO VOTO DO O MINISTRO MARCO AURÉLIO, EM 28/09/2006, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 2.588-1/DF.

Tópicos de Direito Constitucional

ÍNDICE DOS TÓPICOS:

1 - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE EM ADI ;
2 - URGÊNCIA E RELEVÂNCIA COMO REQUISITOS DA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA


1 - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE EM ADI
Efeitos da Declaração de Constitucionalidade em ADI No último dia 29 de Setembro, o ministro Sepúlveda Pertence negou seguimento a Reclamação (RCL) 4669 proposta pelo PDT no Supremo Tribunal Federal contra a Resolução 22.426/06 do Tribunal Superior Eleitoral, que facultou o uso, pelos eleitores, de vestuário ou apetrecho, no dia das eleições, com o nome dos candidatos ou partidos políticos concorrentes no primeiro turno dessas eleições.
O partido argumenta que o TSE ao editar tal descumpriu a decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3742.
O relator entendeu que a declaração de constitucionalidade por meio de ADI impede, apenas, declarações de inconstitucionalidade sobre a mesma norma, o que não ocorreu no caso em análise, pois o TSE apenas, legitimamente, exerceu seu encargo de interpretação da legislação de sua competência. "Não impede, portanto, que a norma seja interpretada por outros órgãos jurisdicionais, como ocorre quando o Tribunal Eleitoral afirma que a manifestação individual e silenciosa do eleitor não é vedada pela lei: não há falar, portanto, em descumprimento de decisão deste Tribunal", afirmou o relator.
A mesma decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 4672, proposta pela Procuradoria Geral da República.


2 - URGÊNCIA E RELEVÂNCIA COMO REQUISITOS DA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA Ao contrário do que se possa pensar, e não poderia ser diferente, o juízo de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias não é imune ao exame de constitucionalidade por parte do judiciário, prova disso são as seguintes manifestações dos eminentes ministros do STF que se seguem: O ministro Sepúlveda Pertence na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.753-2/DF, lembra que o Supremo jamais afastou o exame dos requisitos de relevância e urgência previstos no texto constitucional para ter-se a disciplina de certa matéria mediante medida provisória. Por sua vez, o Ministro Marco Aurélio, em 28/09/2006, ao proferir seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.588-1/DF, assevera que: “O sistema constitucional revela atuações precípuas dos Poderes, incumbindo, de regra, ao Poder Legislativo, normatizar; ao Executivo, executar as leis e, ao Judiciário, definir, mediante julgamento, o alcance do arcabouço normativo, fixando, nos processos subjetivos, a regra jurídica incidente, em face do conflito de interesses. A mesclagem das atividades consubstancia sempre exceção e apenas surge legítima quando harmônica com a Constituição Federal. O Poder Executivo tem a iniciativa de leis complementares e ordinárias, sendo que, em alguns casos, há a exclusividade – artigo 61, § 1º, da Carta. O Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação de projetos da própria iniciativa e, não se manifestando a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, ficam sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que têm um prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação – artigo 64, § 1º e § 2º, da Constituição Federal. Acresce que o trato de matérias por meio de medida provisória surge no campo precário e efêmero. Presente a circunstância de a normatividade visar, acima de tudo, à segurança jurídica, essa via ganha contornos de excepcionalidade ímpar, não devendo ser acionada senão em situação a exigir, pela relevância e repercussão, urgência de tratamento. A não ser assim, é admitir-se que o Presidente da República pode substituir-se ao Congresso, atuando como se legislador fosse. Está-se diante de quadro a levar à conclusão sobre o desrespeito ao texto do artigo 62 da Constituição Federal, quer considerado o fator cronológico, quer o tema de fundo propriamente dito que, a todos os títulos, requer definição cabal advinda do Poder Legislativo.”